Se fosse fácil ninguém me chamava!

Posso Levantar Dinheiro do Falecido nos Bancos para Pagar as Custas do Inventário?

Compartilhe:

Sumário

Quando um inventário é iniciado, a questão sobre como cobrir as despesas do processo é comum entre os herdeiros. Essas despesas incluem honorários advocatícios, custas judiciais ou cartoriais e o pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). O espólio, por vezes, possui valores em contas bancárias, o que leva os herdeiros a questionarem se esses recursos podem ser utilizados para pagar as custas do inventário. A resposta depende de alguns fatores, e as recentes atualizações na Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxeram diretrizes importantes para esse cenário.

Resolução 35 do CNJ e o Levantamento de Valores do Espólio

A Resolução 35 do CNJ disciplina procedimentos relacionados ao inventário e à partilha extrajudicial, oferecendo orientações para situações em que os herdeiros pretendem utilizar valores do espólio para cobrir os custos do inventário. A Resolução estabelece que, em inventários realizados extrajudicialmente, o levantamento de valores de contas bancárias ou investimentos do falecido para custear o processo pode ser possível, desde que cumpridas algumas condições:

1. Autorização do Cartório e Consentimento dos Herdeiros: O levantamento de valores no inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros estejam de acordo e que o tabelião do cartório aprove o pedido, conforme previsto na Resolução 35 do CNJ. A concordância de todos os herdeiros é essencial para evitar questionamentos futuros, especialmente em situações onde há menores ou incapazes.

2. Finalidade dos Valores: A Resolução prevê que os valores a serem levantados devem destinar-se exclusivamente ao pagamento de despesas essenciais do inventário, como as custas cartoriais, honorários advocatícios e o ITCD. Esses valores não podem ser utilizados para outras finalidades até a conclusão da partilha, garantindo que o espólio permaneça protegido.

3. Documentação Comprobatória: Para autorizar o levantamento dos valores, o cartório pode exigir documentação detalhada, que demonstre a necessidade dos recursos e a destinação das despesas, seguindo a orientação da Resolução. Assim, a atuação transparente do inventariante é crucial para assegurar que o procedimento se mantenha seguro e em conformidade com as exigências legais.

Procedimentos no Inventário Judicial e Extrajudicial

A possibilidade de acessar valores do espólio varia conforme o tipo de inventário:

Inventário Judicial: No inventário judicial, a Resolução 35 do CNJ não se aplica diretamente, mas a prática consolidada nos tribunais permite que o inventariante solicite ao juiz o levantamento de valores. Para isso, o inventariante deve formalizar um pedido justificando a necessidade dos recursos para o pagamento de despesas do inventário. O juiz analisará a solicitação e poderá autorizar o levantamento caso considere fundamentada e de interesse do espólio.

Inventário Extrajudicial: Com a Resolução 35, o inventário extrajudicial passou a ter regras mais claras e flexíveis para o uso dos recursos do espólio. Nesse caso, todos os herdeiros devem concordar com a retirada dos valores e a anuência do tabelião do cartório é necessária. Em cartório, não há necessidade de judicialização, tornando o processo mais ágil, desde que todos os requisitos estejam atendidos.

Papel do Inventariante na Administração dos Valores

O inventariante é o responsável pela administração do espólio até a partilha dos bens. Segundo o Código de Processo Civil (art. 619), ele deve zelar pela preservação dos bens, representando o espólio judicial ou extrajudicialmente. A Resolução 35 do CNJ reforça o papel do inventariante como administrador responsável, que deve agir com prudência e transparência na utilização dos valores, especialmente para cobrir despesas do inventário.

A Resolução orienta que o inventariante mantenha registros detalhados dos gastos efetuados com os valores levantados do espólio. Essa prestação de contas é fundamental para garantir a boa gestão do patrimônio, evitando questionamentos dos herdeiros e do próprio cartório. No caso de inventário judicial, a prestação de contas também se estende ao juiz, que acompanha o uso dos valores para assegurar que o interesse dos herdeiros está sendo protegido.

Consequências de Descumprir as Normas

Caso o inventariante realize o levantamento de valores do espólio sem a devida autorização – seja do juiz ou do cartório – e sem o consentimento de todos os herdeiros, ele poderá enfrentar sanções legais. No inventário judicial, o uso indevido dos recursos do espólio pode resultar na destituição do inventariante e em responsabilização civil e penal. No inventário extrajudicial, o descumprimento das normas da Resolução 35 do CNJ pode gerar impugnações, atrasando o processo de partilha e criando desentendimentos entre os herdeiros.

Conclusão

A Resolução 35 do CNJ trouxe clareza e segurança jurídica ao disciplinar o uso de recursos do espólio para cobrir as despesas do inventário, especialmente em procedimentos extrajudiciais. A Resolução garante que, mediante a concordância de todos os herdeiros e a autorização do cartório, o inventariante possa acessar esses valores, desde que o uso seja para fins essenciais ao inventário, como o pagamento de custas e impostos.

Esse avanço simplifica o processo e proporciona mais eficiência, respeitando sempre a necessidade de transparência e a proteção dos direitos dos herdeiros. Para garantir que o procedimento seja conduzido corretamente, é recomendável o apoio de um advogado especializado, que orientará o inventariante e os herdeiros sobre os passos a seguir, assegurando a conformidade com a Resolução e a legislação vigente.

A responsabilidade do inventariante nesse momento é sempre muito impactante, por isso este dever sempre está resguardado pela assessoria de um advogado especialista e experiente.

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *