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A existência de lei específica concessiva da isenção tributária é imprescindível para que o contribuinte seja por ela beneficiado. Com este argumento do relator do recurso, Raul de Felice, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, que manteve cobrança de IPTU de imóvel pertencente a companhia de saneamento que presta serviço ao município.
Ainda segundo o magistrado, o próprio acordo firmado entre a concessionária e o município “contém a ressalva de que os direitos e obrigações ali especificados foram estabelecidos no contrato sem prejuízo de outros constantes na legislação aplicável”.
A concessionária firmou contrato com a municipalidade com cláusula de isenção do imposto sobre áreas e instalações operacionais. Porém, para De Felice, ainda que o referido benefício conste no documento, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal dispõem que tal isenção, para ser válida, deve ser respaldada por lei, o que não se verificou no caso dos autos.
Completaram o julgamento os desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.
Apelação nº 1006803-08.2024.8.26.0562