Com o entendimento de que a atividade básica da empresa não se insere no rol de ocupações privativas de engenheiro, o juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 2ª Vara Federal Cível do Tocantins, proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado (Crea-TO) de fiscalizar um provedor de internet e determinou o cancelamento da inscrição da empresa na autarquia.
Provedor alegou que o Crea não tem legitimidade para fiscalizá-lo
Desde o início da internet no Brasil, o Crea fiscaliza as provedoras, que devem ser inscritas na entidade e precisam manter engenheiro, pagar anuidade e recolher taxas de anotação de responsabilidade técnica (ART), cobradas pela prestação de serviços profissionais referentes à engenharia.
Insatisfeita com tais obrigações, a operadora de internet entrou com ação alegando que foi coagida a se inscrever no Crea-TO e que o conselho não tem legitimidade para fiscalizá-la.
O Crea-TO contestou as afirmações. Segundo a entidade, a empresa se registrou por vontade própria há mais de sete anos, o que gerou o dever de pagar anuidade. Além disso, a empresa registrou no conselho de classe seu engenheiro eletricista, cuja atividade está submetida à fiscalização do conselho.
Sem relação com engenharia
Ao dar razão à provedora e proibir a fiscalização, o juiz citou decisão da Justiça Federal segundo a qual os provedores de internet têm como atividade econômica principal os serviços de “comunicação multimídia” e de “acesso a redes de comunicação”.
E isso, conforme a decisão, evidencia que tais empresas não desempenham, como atividade-fim, o “objeto das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo (todas fiscalizadas pelo Crea)”. “Logo”, prossegue a sentença, “não há como subsistir a obrigatoriedade de manter responsável técnico e a exigência de ART”.
Diante disso, o juiz concluiu que a necessidade de registro no Crea-TO é ilegal, “sendo também ilegais os consectários dele decorrentes, inclusive os pagamentos de anuidades”, o que enseja a devolução dos valores referentes à cobrança.
“Desse modo, a parte autora tem direito à devolução da quantia de R$ 3.131,57, concernentes aos pagamentos das anuidades dos exercícios de 2018 a 2023”, completou o juiz.
Atuou em defesa do provedor o escritório Cerqueira Consultoria ISP.
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Processo 1010003-27.2023.4.01.4300