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Juiz da execução penal não pode criar termos fora da colaboração

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combinado não é caro

O cumprimento do que foi acordado entre o Ministério Público e o réu na colaboração premiada segue os termos homologados pelo juiz, e não as regras da Lei de Execução Penal. Com isso, o conteúdo do acordo não pode ser alterado pelo magistrado da execução.

aperto de mãos entre homem e mulher sentados frente a frente em uma mesa de escritório

Juiz da execução penal ampliou condições do acordo em prejuízo do colaborador

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um homem que fechou acordo de colaboração premiada para cumprir sete anos de reclusão.

A pena foi dividida em três fases, sendo a última no regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das suas atividades.

Ao deferir a progressão de regime para essa terceira etapa, o juiz da execução penal acrescentou que o colaborador deveria comparecer mensalmente em juízo e proibiu-o de se ausentar da comarca sem autorização.

Essas condições foram mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que as considerou razoáveis e compatíveis com a obrigação pactuada de “comprovação mensal das atividades”.

Ao STJ, a defesa apontou que, com essas determinações, a pena se tornou mais gravosa do que a cumprida na segunda fase, conforme foi acordado (prestação de serviços à comunidade, por 15 horas semanais, com recolhimento domiciliar em feriados e finais de semana).

Colaboração premiada

Relator do HC, o ministro Joel Ilan Paciornik deu razão à defesa, com base em jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal quanto ao tratamento dado ao que é pactuado entre Ministério Público e parte na colaboração premiada.

A posição é de que o cumprimento do acordo obedece os termos assentados entre as partes, e não as regras da Lei de Execução Penal. E que a privação de liberdade não equivale à prisão-pena e, portanto, não tem natureza jurídica de sanção penal.

“Desta forma, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois na execução do referido acordo devem ser observados os termos nele fixados, por não se tratar de execução penal típica”, disse Paciornik.

A votação foi unânime, mas apenas outros dois ministros participaram: Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca. A ministra Daniela Teixeira estava impedida e o ministro Ribeiro Dantas, ausente.

HC 846.476

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